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QUEBRA DO TERMO DE RESCISÃO ENTRE COLABORADOR E CONTRATANTE



Mediante a quebra do termo de rescisão, as regras na CLT continuam válidas,

prevendo situações em que o contratante opte por quebrar o contrato com uma

demissão por justa causa, ou quando o colaborador faz o mesmo.


De acordo com o Artigo 442 da CLT, o “contrato individual de trabalho é de acordo,

tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”. A quebra ocorre quando

existe o não cumprimento das funções em ambas as partes, seja do colaborador ou

contratante, podendo ser decorrente de um não pagamento, faltas, assédio moral e

outros.


Art. 479 – Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem

justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de

indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o término do

contrato.

Art. 480 – Havendo termo estipulado, o empregado não poderá se desligar do

contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador

dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.


O descumprimento pode acarretar uma série de processos trabalhistas e multas.

Desta forma, é necessário seguir atento às leis e obrigações contratuais de ambas as

partes. Viu a importância de uma consultoria jurídica em sua empresa?


Oliveira&Prioto Advogados. Montes Claros - Minas Gerais.

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