Mediante a quebra do termo de rescisão, as regras na CLT continuam válidas,
prevendo situações em que o contratante opte por quebrar o contrato com uma
demissão por justa causa, ou quando o colaborador faz o mesmo.
De acordo com o Artigo 442 da CLT, o “contrato individual de trabalho é de acordo,
tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”. A quebra ocorre quando
existe o não cumprimento das funções em ambas as partes, seja do colaborador ou
contratante, podendo ser decorrente de um não pagamento, faltas, assédio moral e
outros.
Art. 479 – Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem
justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de
indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o término do
contrato.
Art. 480 – Havendo termo estipulado, o empregado não poderá se desligar do
contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador
dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
O descumprimento pode acarretar uma série de processos trabalhistas e multas.
Desta forma, é necessário seguir atento às leis e obrigações contratuais de ambas as
partes. Viu a importância de uma consultoria jurídica em sua empresa?
Oliveira&Prioto Advogados. Montes Claros - Minas Gerais.
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